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411 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

e) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade gestora; f) Inclusão de novas entidades comercializadoras; g) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis; h) Atualização de dados quantitativos; i) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares; e j) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
4 - Nos casos em que a alteração ao regulamento de gestão implique a modificação de direitos atribuídos a uma categoria de unidades de participação, a produção dos seus efeitos fica dependente de consentimento dos titulares das respetivas unidades de participação, o qual é prestado através de deliberação de assembleia especial desta categoria de participantes, aprovada por maioria de, pelo menos, dois terços dos votos emitidos.

Artigo 21.º Capital 1 - Os fundos de capital de risco têm um capital subscrito mínimo de € 1 000 000.
2 - O capital dos fundos de capital de risco pode ser aumentado por virtude de novas entradas e de acordo com os termos definidos no artigo 39.º

Artigo 22.º Unidades de participação 1 - O património dos fundos de capital de risco é representado por partes, sem valor nominal, designadas por unidades de participação. 2 - A subscrição de um fundo de capital de risco está sujeita a um mínimo de subscrição de € 50 000 por cada investidor, com exceção dos membros do órgão de administração da entidade gestora.