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450 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 70.º Supervisão de entidades gestoras estabelecidas ou autorizadas noutro EstadoMembro

A supervisão da atividade em Portugal de entidades gestoras de organismos de investimento em capital de risco, organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado da União Europeia e de países terceiros autorizadas noutro Estado membro fica sujeita ao disposto nos artigos 246.º e 247.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg.PL 323/2014).

Artigo 71.º Incumprimento por entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal

Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de organismos de investimento em capital de risco, de organismos de investimento em empreendedorismo social ou organismos de investimento alternativo especializado de país terceiro autorizada em Portugal não cumpre com as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico notifica indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível, a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto.

Artigo 72.º Cooperação com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e o Banco de Portugal

1 - A pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a CMVM atua nos termos previstos no artigo 249.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º (Reg.323/2014).