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86 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3 - A informação devida aos participantes é prestada em papel ou em outro suporte duradouro.
4 - Sempre que a informação seja prestada a todos ou a alguns dos participantes através de um suporte duradouro que não em papel, devem ser preenchidas as seguintes condições: a) O método adotado deve cumprir as formas de comunicação acordadas entre o participante e o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários no contexto da relação entre eles estabelecida; b) O participante tenha especificamente optado por suporte duradouro diferente do em papel, quando lhe tenha sido dada a possibilidade de escolher entre a obtenção da informação em papel ou noutro suporte duradouro.
5 - Para efeitos dos n.ºs 3 e 4, a prestação da informação por meios eletrónicos é aceite se o participante tiver comprovadamente acesso regular à Internet. 6 - A disponibilização, pelo participante, de um endereço eletrónico para efeitos da comunicação com o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, é considerado um comprovativo de acesso regular à Internet.

Artigo 38.º Direito ao resgate

1 - Os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão têm o direito a pedir, sem outros encargos além dos retidos pelo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários para cobrir os custos de desinvestimento, o resgate das respetivas unidades de participação ou, caso seja possível, a sua troca em unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo em valores mobiliários com uma política de investimento semelhante e gerido pela mesma entidade gestora, ou por qualquer outra entidade com a qual a entidade gestora partilhe o mesmo órgão de administração ou esteja ligada por uma relação de domínio ou por uma participação qualificada, direta ou indireta.