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83 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

iii) Comparação de todos os encargos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, com base nos montantes divulgados nos respetivos documentos com informações fundamentais destinadas aos investidores; iv) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre o modo de aplicação até ao momento de produção de efeitos da fusão; v) Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante cobrar uma comissão com base no desempenho, uma explicação sobre a forma como a mesma é aplicada subsequentemente de modo a garantir um tratamento equitativo dos participantes que já possuíam unidades de participação no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado; vi) Informações sobre a forma de afetação dos custos referidos na subalínea anterior relativamente às situações previstas no artigo 39.º; vii) Esclarecimentos sobre se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado pretende proceder a uma reafectação da carteira antes de a fusão produzir efeitos; viii) Esclarecimentos sobre se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante pretende que a fusão tenha repercussão significativa na sua carteira e se pretende proceder a uma reafectação da carteira antes ou após a fusão produzir efeitos; c) Eventuais direitos especiais dos participantes relativamente à fusão, entre os quais o de receber informações adicionais e, mediante pedido, um exemplar do relatório do auditor, o de solicitar, sem encargos adicionais, o resgate, ou, se for o caso, a troca das suas unidades de participação, e a data limite para o exercício desse direito, devendo para o efeito incluir: