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80 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) Aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, gratuitamente e a seu pedido; e b) À CMVM no prazo máximo de cinco dias após a data de produção de efeitos da fusão e, no caso de fusões transfronteiriças, às demais autoridades competentes envolvidas, a seu pedido. 3 - Considera-se independente qualquer dos auditores dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão.

Artigo 34.º Disponibilização de informação aos participantes

1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos na fusão prestam aos respetivos participantes informações suficientes e precisas sobre a fusão, de forma a permitir-lhes um juízo informado sobre as repercussões da mesma nos seus investimentos.
2 - A informação a prestar aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado deve satisfazer as necessidades dos que não têm conhecimento prévio das características do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ou da forma como este funciona, bem como alertar para o documento com informações fundamentais destinadas aos seus investidores e para as vantagens da sua compreensão.
3 - A informação a prestar aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante incide sobre a operação de fusão e sobre o possível impacto desta no organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
4 - As informações referidas no n.º 1 só são prestadas aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos após a autorização da fusão.