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77 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) As informações destinadas aos participantes tenham sido consideradas suficientes pela CMVM, tendo esta recebido idêntica apreciação das autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ou não tendo estas realizado qualquer comunicação em contrário. 3 - No prazo de 20 dias a contar da apresentação da totalidade dos elementos referidos no artigo anterior, a CMVM notifica da decisão de autorização ou de indeferimento da operação de fusão: a) Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários requerentes; b) No caso de fusões transfronteiriças, as autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
4 - Se o conteúdo dos elementos que instruem o pedido for insuficiente, a CMVM, antes de recusar a fusão, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias, para suprirem a insuficiência e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.
5 - O prazo referido no n.º 3 suspende-se por efeito da notificação referida no número anterior.
6 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo previsto no n.º 3, a operação de fusão considera-se deferida.
7 - Na sequência de uma fusão por constituição de um novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, o organismo incorporante autorizado em Portugal encontra-se dispensado do cumprimento do disposto nos artigos 176.º a 178.º, durante um período de seis meses a contar da data de autorização da fusão.
8 - A autorização da fusão abrange igualmente a autorização para a constituição do novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou a aprovação das alterações dos documentos constitutivos do organismo incorporante, consoante os casos, se este for constituído em Portugal, e tem em conta os órgãos de administração e as entidades gestoras envolvidas, a adequação dos meios técnicos, materiais e humanos da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.