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74 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - A CMVM é a autoridade competente para a autorização de fusões nacionais e de fusões transfronteiriças em que um dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados tenha sido autorizado em Portugal.
3 - Não é permitida a fusão de organismos de investimento alternativo autorizados em Portugal com organismos de investimento coletivo não autorizados em Portugal.
4 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários não podem ser objeto de fusão ou cisão com organismos de investimento alternativo ou de transformação nestes.
5 - Os organismos de investimento coletivo objeto de fusão, cisão e transformação podem ser geridos pela mesma entidade ou por entidades distintas. 6 - A fusão, cisão ou transformação: a) De organismos de investimento alternativo de subscrição particular depende apenas de comunicação prévia à CMVM com uma antecedência de 30 dias face à produção dos seus efeitos; b) De organismos de investimento alternativo exclusivamente dirigidos a investidores qualificados é apenas comunicada subsequentemente à CMVM, no prazo de 15 dias.

Artigo 28.º Regime aplicável

1 - À fusão de organismos de investimento alternativo aplicam-se as regras relativas à fusão de organismo de investimento coletivo em valores mobiliários previstas na Subsecção seguinte, com as necessárias adaptações, nomeadamente as impostas pela espécie do organismo de investimento alternativo, e com exclusão das regras relativas a fusões transfronteiriças.
2 - Os imóveis dos organismos de investimento alternativo objeto de fusão são avaliados previamente à operação de fusão, caso a data da última avaliação diste mais de seis meses relativamente à data de produção de efeitos da fusão.