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70 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 24.º Revogação da autorização

1 - A CMVM pode revogar a autorização do organismo de investimento coletivo se: a) Em caso de violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos documentos constitutivos, o interesse dos participantes ou a defesa do mercado o justificar; b) Não forem cumpridos os requisitos previstos nos artigos 16.º e 17.º; c) A autorização tiver sido obtida com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; d) O organismo de investimento coletivo deixar de reunir as condições de concessão da autorização.
2 - Constitui ainda fundamento de revogação de autorização de organismo de investimento coletivo fechado de duração indeterminada, a não apresentação do pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral no prazo referido no n.º 8 do artigo 62.º, o indeferimento do mesmo ou a ausência de admissão ou de seleção no prazo de 12 meses.

Artigo 25.º Alterações subsequentes

1 - Consideram-se alterações relevantes aos documentos constitutivos as que decorram de: a) Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos ou do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação, nos termos definidos em regulamento da CMVM; b) Aumento global das comissões de gestão e de depósito suportadas pelo organismo de investimento coletivo.