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65 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 20.º Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização do organismo de investimento coletivo, subscrito pelos promotores do organismo de investimento coletivo sob forma societária ou pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos: a) Projetos de documentos constitutivos; b) Projetos dos contratos a celebrar com o depositário, com as entidades comercializadoras, com entidades subcontratadas e com a sociedade gestora no caso de organismo de investimento coletivo sob forma societária heterogerido; c) Projetos dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços; d) Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na atividade do organismo de investimento coletivo nos termos dos projetos de contratos; e) Informações sobre o local onde o organismo de investimento coletivo de tipo principal está estabelecido, caso o organismo de investimento coletivo seja do tipo alimentação. f) Documento, previsto no artigo 221.º, contendo as informações pré contratuais a disponibilizar aos investidores caso se vise a comercialização apenas junto de investidores qualificados.
2 - Além dos documentos referidos no número anterior, a autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária depende ainda do envio do programa de atividades, incluindo estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais, e informação sobre a forma como tenciona cumprir as suas obrigações e, tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, dos seguintes elementos adicionais: a) Indicação das relações estreitas existentes entre o organismo de investimento coletivo sob forma societária e outras pessoas singulares ou coletivas;