O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) € 1 250 000, no caso dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, dos organismos de investimento alternativo em valores mobiliários e dos organismos de investimento alternativo em ativos não financeiros, a partir dos primeiros seis meses de atividade.
2 - Se o valor líquido global dos organismos de investimento coletivo apresentar valor inferior ao definido no número anterior, a entidade responsável pela gestão comunica de imediato este facto à CMVM, devendo aquela adotar as medidas necessárias à regularização da situação, não podendo a mesma prolongar-se por um período superior a seis meses, salvo se período mais longo for autorizado pela CMVM.
3 - Se, decorrido o período referido no número anterior, a entidade responsável pela gestão não tiver regularizado a situação, deve promover a liquidação do organismo de investimento coletivo.
4 - Não se aplica o disposto no n.º 1 aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

Artigo 17.º Requisitos de dispersão

1 - A partir dos primeiros seis meses de atividade do organismo de investimento coletivo: a) As unidades de participação devem estar dispersas por um número mínimo de 30 participantes; b) Um só participante não pode deter mais de 75% das unidades de participação, considerando-se detidas por um só participante as participações das entidades previstas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 147.º.