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62 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - A CMVM pode autorizar que não seja observado o disposto no n.º 1 sempre que a estrutura de participantes de um organismo seja composta, total ou parcialmente, por investidores qualificados, designadamente fundos de pensões ou outros organismos de investimento coletivo, que assegurem o cumprimento indireto do número mínimo aí mencionado.
3 - Os requisitos previstos no n.º 1 não podem ser incumpridos por um período superior a seis meses.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigidos exclusivamente a investidores qualificados.

Artigo 18.º Subscrição e resgate

1 - Os documentos constitutivos fixam os termos e as condições em que as unidades de participação são subscritas e em que o pagamento em caso de resgate ou reembolso é efetuado, bem como as condições em que as operações de subscrição e resgate podem ser suspensas.
2 - No que respeita a organismos de investimento imobiliário aberto, os termos a fixar nos documentos constitutivos respeitam as seguintes regras: a) As subscrições das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo diário e máximo correspondente às datas previstas para os resgates, adiante designado por período de subscrição, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de subscrição a todo o tempo; b) Os resgates das unidades de participação ocorrem com um intervalo mínimo de seis meses e máximo de 12 meses entre si, adiante designado por período de resgate, sem prejuízo de poderem ser recebidos pedidos de resgate a todo o tempo; c) Os pedidos de resgate são feitos no mínimo com seis meses e no máximo com 12 meses de antecedência face à data do resgate;