O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 14.º Direitos dos clientes e dos participantes

1 - Os clientes interessados na subscrição de unidades de participação têm direito a que lhes seja facultado o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores gratuitamente.
2 - Os participantes têm direito, nomeadamente: a) A receber as unidades de participação tituladas ou, adotando estas a forma escritural, à inscrição das mesmas em conta de registo individualizado, depois de terem pago integralmente o valor de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo; b) À informação, nos termos do presente Regime Geral; c) A receber o montante, ou ativo, nos casos em que seja admissível o pagamento em espécie, correspondente ao valor do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.

Artigo 15.º Independência e exclusivo interesse dos participantes

A entidade responsável pela gestão, o depositário e as entidades comercializadoras de um organismo de investimento coletivo agem de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

Artigo 16.º Requisitos relativos ao valor líquido global

1 - O valor líquido global dos organismos de investimento coletivo deve ser de, pelo menos: a) € 5 000 000, no caso dos organismos de investimento imobiliários, a partir dos primeiros 12 meses de atividade;