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64 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

CAPÍTULO II Condições de acesso e de exercício da atividade

Artigo 19.º Autorização e constituição

1 - A constituição de organismo de investimento coletivo em Portugal, assim como dos respetivos compartimentos patrimoniais autónomos, depende de autorização prévia da CMVM. 2 - A autorização de organismo de investimento coletivo abrange a autorização de comercialização e a aprovação pela CMVM dos documentos constitutivos, da escolha do depositário e ainda: a) Tratando-se de fundo de investimento, do pedido da entidade gestora para gerir o fundo de investimento; b) Tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária, da entidade gestora designada para a respetiva gestão, caso aplicável.
3 - A aprovação dos documentos constitutivos rege-se pelo disposto nos n.ºs 5 e 7 do artigo 118.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - O organismo de investimento coletivo considera-se constituído na data: a) Do registo comercial do respetivo contrato de sociedade, tratando-se de organismo de investimento coletivo sob forma societária; ou b) Da integração na sua carteira do montante correspondente à liquidação financeira: i) Da primeira subscrição, tratando-se de fundo de investimento aberto; ou ii) Do conjunto de subscrições efetuadas no período inicial de subscrição, tratando-se de fundo de investimento fechado.
5 - A liquidação financeira das subscrições relativas a fundo de investimento fechado ocorre até ao dia útil seguinte ao termo do período de subscrição.
6 - A data referida no n.º 4 é comunicada imediatamente à CMVM.