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69 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

4 - Quando o interesse dos participantes o justifique e tratando-se de organismos de investimento coletivo fechados de subscrição pública, a CMVM pode ainda recusar a autorização para a sua constituição enquanto não estiverem integralmente subscritas as unidades de participação de outro organismo de investimento coletivo gerido pela mesma entidade gestora.
5 - A CMVM pode recusar a aquisição de determinados tipos de ativos para o património de um organismo de investimento alternativo, sempre que a proteção dos investidores e do regular funcionamento do mercado o imponha.
6 - Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos nos números anteriores, a CMVM, antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para suprirem a insuficiência, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apreciação da CMVM.

Artigo 23.º Caducidade e renúncia à autorização

1 - A autorização do organismo de investimento coletivo caduca: a) Se, a contar da notificação da decisão de autorização aos requerentes, não for iniciada a subscrição no prazo de 12 meses, relativamente a organismos de investimento coletivo abertos, e no prazo de seis meses, no caso de organismos de investimento coletivo fechados; b) Se o organismo de investimento coletivo sob forma societária tiver cessado há, pelo menos seis meses, a sua atividade.
2 - A entidade responsável pela gestão pode renunciar expressamente à autorização do organismo de investimento coletivo.