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73 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

c) O termo do prazo para a CMVM conceder autorização ou após a data de notificação da decisão de deferimento, das alterações referidas nos artigos 77.º e 125.º 2 - Nos casos em que se verifique um aumento global das comissões de gestão e de depósito a suportar pelos organismos de investimento coletivo ou uma modificação significativa da política de investimentos e da política de distribuição de rendimentos, os participantes de organismo de investimento coletivo aberto podem, a partir da data da comunicação das alterações e até as mesmas se tornarem eficazes, proceder ao resgate das unidades de participação sem pagar a respetiva comissão.
3 - As alterações ao regulamento de gestão das quais resulte um aumento da comissão de resgate ou um agravamento das condições de cálculo da mesma só podem ser aplicadas relativamente às unidades de subscrição subscritas após a data da entrada em vigor dessas alterações.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não é aplicável aos participantes de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou de organismos exclusivamente dirigidos a investidores qualificados.

CAPÍTULO III Vicissitudes dos organismos de investimento coletivo

SECÇÃO I Fusão, cisão e transformação

SUBSECÇÃO I Regras gerais Artigo 27.º Admissibilidade e autoridade competente

1 - Os organismos de investimento coletivo, independentemente da forma que assumam, podem, mediante autorização prévia, ser objeto de fusão, cisão e transformação.