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72 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) Aos contratos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, bem como os projetos de contratos com novas entidades e as alterações a estes; c) Aos elementos referidos na alínea f) do n.º 1 e proémio e alínea g) do n.º 2 do artigo 20.º 5 - A entidade responsável pela gestão informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização.
6 - Salvo tratando-se de organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, as alterações aos elementos e informações apresentados com o pedido de autorização de: a) Organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente a investidores qualificados ficam apenas sujeitas a comunicação subsequente à CMVM; b) Organismos de investimento alternativo de subscrição particular, são comunicadas à CMVM tornando-se eficazes na data de receção da comunicação.
7 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 26.º Informação e direito dos participantes

1 - Os participantes de organismo de investimento coletivo são individualmente informados pelas entidades responsáveis pela gestão, nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 37.º, até 10 dias úteis após: a) O termo do prazo para a CMVM deduzir oposição ou após a notificação da decisão expressa de não oposição, das alterações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior; b) A data da comunicação, da alteração referida na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;