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68 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

Artigo 22.º Recusa de autorização

1 - A CMVM recusa a autorização quando: a) O conteúdo dos elementos que instruem o pedido é insuficiente; b) O organismo de investimento coletivo sob forma societária não demonstra ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime Geral; c) A entidade gestora da União Europeia não está autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários no Estado membro onde tem a sua sede estatutária; d) Esteja impedida a comercialização das unidades de participação do organismo de investimento coletivo em causa em Portugal, nomeadamente por força de uma disposição dos respetivos documentos constitutivos.
2 - A CMVM recusa igualmente o pedido de autorização de organismo de investimento coletivo sob forma societária caso o efetivo exercício das funções de supervisão seja posto em causa por: a) Relações estreitas existentes entre o mesmo e outras pessoas singulares ou coletivas; b) Disposições legais, regulamentares ou administrativas de países terceiros que regem pessoas singulares ou coletivas com as quais mantenha tais relações; ou c) Dificuldades relacionadas com a aplicação das referidas disposições legais, regulamentares ou administrativas.
3 - A CMVM pode recusar a autorização para a comercialização de organismo de investimento alternativo junto de determinados segmentos específicos de investidores, caso não se encontrem reunidas as condições suficientes à sua adequada proteção, nomeadamente em termos de complexidade, liquidez dos ativos e risco do organismo de investimento alternativo.