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66 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

b) Declaração fundamentada dos requerentes atestando que os membros do órgão de administração e de fiscalização cumprem os requisitos de independência aplicáveis; c) A comunicação feita nos termos do n.º 2 do artigo 54.º; d) Informação sobre a idoneidade e experiência dos membros do órgão de administração do organismo de investimento coletivo sob forma societária; e) Informação sobre a identidade e a idoneidade dos titulares de participações qualificadas no organismo de investimento coletivo, bem como sobre o valor dessas participações; f) Informação sobre as políticas e práticas de remuneração prevista no artigo 78.º 3 - Além dos documentos referidos no n.º 1, o pedido de autorização de constituição de organismo de investimento alternativo é instruído ainda com: a) Os elementos comprovativos da aptidão da entidade responsável pela gestão, tendo em especial atenção a política de investimentos do organismo de investimento alternativo, os seus objetivos, as técnicas de gestão utilizadas e o tipo de ativos e mercados onde investe e, se for o caso, das entidades que prestam consultoria; b) A fundamentação do montante mínimo de subscrição, nomeadamente em função da respetiva complexidade, risco e segmentos específicos de investidores a que se destina o organismo de investimento alternativo, salvo tratando-se de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou exclusivamente dirigidos a investidores qualificados.
4 - A CMVM pode solicitar aos requerentes esclarecimentos, informações suplementares ou sugerir alterações aos documentos referidos nos números anteriores que considere necessárias.
5 - Caso os documentos já constem de processo na CMVM e se encontrem atualizados, é suficiente a referência à documentação apresentada anteriormente.