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67 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

6 - A autorização de organismo de investimento alternativo sob forma societária depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando o organismo de investimento alternativo seja: a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros ou resseguros autorizada nesse Estado membro; b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior; c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma entidade referida na alínea a).

Artigo 21.º Decisão

1 - A decisão da CMVM é notificada aos requerentes no prazo de 20 dias, ou de 30 dias, no caso dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos, a contar da data de receção do pedido completamente instruído.
2 - O prazo referido no número anterior suspende-se por efeito da notificação referida no n.º 6 do artigo seguinte e pelo período aí previsto.
3 - Na ausência de decisão da CMVM no prazo estabelecido no n.º 1: a) A autorização considera-se concedida no que respeita aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários; b) A autorização considera-se indeferida no que respeita aos organismos de investimento alternativo.
5 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização de organismos de investimento alternativo sob forma societária, nomeadamente quanto às estratégias de investimento.