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71 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - As alterações referidas no número anterior são comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar da receção da comunicação e tornam-se eficazes 40 dias após o decurso daquele prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição.
3 - Ficam sujeitas a mera comunicação à CMVM, tornando-se eficazes na data de receção das mesmas, as seguintes alterações aos documentos constitutivos: a) Denominação, sede, contactos e endereços da entidade responsável pela gestão, do depositário, das entidades comercializadoras, do auditor ou das entidades subcontratadas; b) Identificação dos membros dos órgãos sociais da entidade responsável pela gestão; c) Alteração dos titulares da maioria do capital social da entidade responsável pela gestão; d) Relações de domínio ou de grupo referentes à entidade responsável pela gestão; e) Inclusão de novas entidades comercializadoras; f) Redução dos montantes globais cobrados a título de comissões de gestão, depósito, subscrição, resgate e transferência ou fixação de outras condições mais favoráveis; g) Atualização de dados quantitativos; h) Adaptações a alterações legislativas ou regulamentares; i) Meras correções formais que não se enquadrem em disposição legal específica.
4 - São comunicadas previamente à CMVM, podendo esta deduzir oposição no prazo de 15 dias a contar desta comunicação, e tornam-se eficazes após o decurso deste prazo ou após a data de notificação da decisão expressa de não oposição as alterações: a) Aos documentos constitutivos não abrangidas pelos números anteriores nem pelos n.ºs 5 e 6 do artigo 51.º e artigos 77.º e 125.º;