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75 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

3 - A transformação e cisão de organismo de investimento coletivo regem-se pelas regras definidas em regulamento da CMVM.

SUBSECÇÃO II Fusão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários

Artigo 29.º Instrução e procedimento da fusão

1 - O pedido de autorização, apresentado pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos ou, no caso de fusões transfronteiriças, apenas pelos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados autorizados em Portugal, é instruído com os seguintes elementos: a) O projeto da fusão, devidamente aprovado pelos organismos envolvidos; b) A versão atualizada do prospeto e do documento com informações fundamentais destinadas aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante; c) Declaração de cada um dos depositários envolvidos, que ateste a conformidade dos elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 32.º com os requisitos aplicáveis e com os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários respetivos; d) As informações relativas à fusão a comunicar aos participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos; e) Elementos necessários à constituição do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários, no caso de fusão por constituição de um novo organismo de investimento coletivo em valores mobiliários em Portugal, nomeadamente os documentos constitutivos.