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78 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

9 - Caso sejam igualmente competentes para a autorização da fusão autoridades de outros Estados membros, deve a CMVM tomar a sua decisão em estreita colaboração com as mesmas.

Artigo 31.º Colaboração com as autoridades competentes para a autorização

Nas fusões transfronteiriças em que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante esteja ou seja constituído em Portugal e a CMVM não seja autoridade competente para autorizar a fusão, a CMVM: a) Avalia o possível impacto da fusão, a fim de avaliar se está a ser facultada informação suficiente aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante; b) Pode solicitar, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da receção das cópias das informações completas relativas à fusão, que o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante altere as informações a prestar aos respetivos participantes, informando as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos incorporados desse facto; c) Informa as autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários incorporados, no prazo de 20 dias a contar da receção das cópias das informações modificadas na sequência do pedido referido na alínea anterior, sobre se considera suficiente a versão modificada das informações a prestar aos participantes.

Artigo 32.º Projeto de fusão

1 - Os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos elaboram, em conjunto, um projeto de fusão que contém, entre outros, os seguintes elementos: