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79 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

a) Identificação do tipo de fusão e dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos; b) Contexto e fundamentação da fusão; c) Repercussões previstas da fusão para os participantes dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos; d) Critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca; e) Método de cálculo dos termos de troca; f) Data prevista para a produção de efeitos da fusão; g) Normas aplicáveis, respetivamente, à transferência dos ativos e passivos, quando ocorra, e à troca das unidades de participação.
2 - Para efeitos da realização da operação de fusão, adotam-se critérios de avaliação idênticos para o mesmo tipo de ativos e de passivos que integram o património dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, sendo adotados, para esse fim, os critérios de avaliação estabelecidos nos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários que resultar da fusão.
Artigo 33.º Controlo por auditor

1 - Fica sujeito a validação por relatório de auditor independente o seguinte: a) Os critérios adotados para a avaliação do ativo e, se for caso disso, do passivo, na data de cálculo dos termos de troca; b) Se aplicável, o pagamento em dinheiro por unidade de participação; c) O método de cálculo da relação de troca, bem como a relação de troca efetiva determinada na data de cálculo dos termos de troca.
2 - O relatório do auditor referido no número anterior é disponibilizado: