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81 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

5 - As informações referidas no n.º 1 devem ser disponibilizadas pelo menos 30 dias antes da data limite para requerer o resgate ou, se aplicável, a troca das suas unidades de participação sem encargos suplementares.
6 - Se o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado ou o organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante forem objeto de comercialização transfronteiriça, as informações referidas no n.º 1 devem igualmente ser redigidas na língua oficial dos Estados membros de acolhimento dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários em causa ou noutra língua autorizada pelas respetivas autoridades competentes.
7 - A tradução das informações, a qual deve refletir fielmente o teor destas, é efetuada sob a responsabilidade do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ao qual incumbe prestar as informações.
8 - O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante disponibiliza aos participantes do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporado uma versão atualizada do respetivo documento com informações fundamentais destinadas aos participantes, o qual, caso tenha sido alterado para efeitos da fusão, é também fornecido aos investidores do organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante.
9 - Entre a data em que o documento de informação previsto no n.º 1 é fornecido aos participantes e a data em que a fusão produz efeitos, o documento de informação e o documento com informações fundamentais destinadas aos investidores atualizado respeitante ao organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante são disponibilizados a cada novo participante que adquira ou subscreva unidades de participação dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários envolvidos, assim como a qualquer investidor que os solicite.