O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

76 | II Série A - Número: 059 | 15 de Janeiro de 2015

2 - Caso considere que o pedido não foi devidamente instruído, a CMVM solicita, no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os elementos em falta ou os esclarecimentos adicionais necessários.
3 - A CMVM analisa o possível impacto da fusão para os participantes dos organismos envolvidos, a fim de aferir se está a ser facultada informação suficiente aos participantes.
4 - No caso de fusões transfronteiriças: a) Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, as informações referidas no n.º 1 são redigidas em português ou, caso a autoridade competente de outro Estado membro envolvido não aprove essa língua, em inglês ou noutra língua aceite pela CMVM; b) Logo que o processo esteja completo, a CMVM envia cópias das informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes do Estado membro de origem do organismo incorporante.

Artigo 30.º Decisão e notificação

1 - A CMVM autoriza a fusão nacional, verificado o cumprimento de todos os requisitos dos artigos 29.º a 33.º 2 - No caso de fusões transfronteiriças, a autorização da CMVM depende de: a) O organismo de investimento coletivo em valores mobiliários incorporante ter sido objeto de notificação de comercialização das suas unidades de participação em todos os Estados membros em que o organismo incorporado está autorizado ou tenha sido objeto de notificação de comercialização das respetivas unidades de participação;