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7 | II Série A - Número: 060 | 17 de Janeiro de 2015

Artigo 1.º Objeto

A presente lei elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio.

Artigo 2.º Segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

É alterado o artigo 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 7.º Adoção

Nos termos do atual regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é reconhecido a todas as pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.”

Artigo 3.º Primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º Disposição final

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas á luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.”

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogados: a) O artigo 3.º da Lei n.º 9/2010, de 31 de maio; b) O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2015.
Os Deputados do PS, Isabel Alves Moreira — Pedro Delgado Alves — Ferro Rodrigues — Elza Pais — Ana Catarina Mendonça Mendes — Pedro Nuno Santos — Inês de Medeiros — Jorge Lacão — Ivo Oliveira — Rui Pedro Duarte — Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino — Maria Antónia de Almeida Santos — João Galamba.

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