O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

Artigo 18.º Deveres de informação

As EIIEL estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais, contemplando as atividades desenvolvidas e identificando, nomeadamente, o resultado das inspeções realizadas, tendo em vista a melhoria das instalações elétricas de serviço particular existentes, os quais devem ser entregues na DGEG até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam. CAPÍTULO IV

Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular

Artigo 19.º Técnico responsável pelo projeto

O técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular deve ser engenheiro da especialidade de engenharia eletrotécnica ou engenheiro técnico da especialidade de engenharia de energia e sistemas de potência, nos termos do regime jurídico aplicável ao exercício da atividade dos profissionais da construção, estando sujeito ao cumprimento das regras legais e demais requisitos de exercícios aplicáveis à atividade de conceção das instalações elétricas de serviço particular.