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19 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

Artigo 22.º Certificação

1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é a DGEG; b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de organismos formadores, nomeadamente os conteúdos programático e carga horária da formação, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, da formação profissional e da educação.
2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada ao serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.
3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.
4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação, aos formandos e licenças atribuídas, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 31.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa prevista no artigo 30.º.
6 - A DGEG pode proceder a auditorias às EF por si certificadas, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram a sua certificação se mantêm válidos.