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24 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

9 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, às EF legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que pretendam ministrar os cursos de formação referidos nos artigos 5.º e 20.º em território nacional de forma ocasional e esporádica aplica-se o disposto no regime de certificação para acesso e exercício da atividade de formação profissional, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho. CAPÍTULO VII Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 27.º Contraordenações 1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de € 250 a € 3 740, no caso de pessoa singular, e de € 2 500 a € 44 000, no caso de pessoa coletiva: a) A violação dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis aos técnicos e entidades previstos na presente lei; b) A violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º; c) O exercício de atividade de uma EIIEL estabelecida em Portugal sem estar reconhecida pela DGEG, como previsto no artigo 2.º, ou em livre prestação de serviços sem prévia comunicação, nos termos do artigo 26.º; d) A inexistência de quadro de pessoal mínimo em EIIEL ou a contratação de diretor técnico ou inspetores em violação do disposto no artigo 7.º;