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20 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

Artigo 23.º Comunicação dos cursos de formação

1 - As EF certificadas nos termos do artigo anterior devem apresentar à DGEG mera comunicação prévia, relativamente a cada curso de formação, com indicação dos seguintes elementos: a) Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local; b) Cópia ou acesso eletrónico, pela DGEG, aos manuais de formação do curso; c) Identificação dos formadores, com indicação das matérias a ministrar, acompanhada de curriculum vitae; d) Identificação dos formandos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às EF legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no número anterior, que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica. Artigo 24.º Deveres das entidades formadoras Para além do dever de comunicação previsto no artigo anterior, são ainda deveres das EF: a) Comunicar à DGEG, no prazo de 10 dias após o termo de cada ação de formação, a identificação dos formandos que terminem com aproveitamento a formação em causa, para efeitos de atualização do registo na lista referida no artigo 32.º;