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21 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

b) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico-pedagógica realizadas pela DGEG; c) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; d) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações; e) Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; f) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; g) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento; h) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados mencionados na alínea anterior para emissão, mediante solicitação dos interessados, do cartão de identificação dos técnicos responsáveis mencionados da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º.

Artigo 25.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG seguem os trâmites do regime quadro de certificação de entidades formadoras.