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26 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

Artigo 28.º Fiscalização, instrução e decisão

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à DGEG a fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei. 2 - Os processos de contraordenação previstos na presente lei são instruídos pela DGEG, cabendo ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - Tratando-se de processo de contraordenação instaurado a um técnico responsável engenheiro ou engenheiro técnico, a DGEG dá, de imediato, conhecimento desse facto à associação pública profissional respetiva.

Artigo 29.º Destino das coimas

O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG.

Artigo 30.º Taxas

1 - São devidas taxas pelo reconhecimento das EIIEL e pela certificação de EF, as quais são consignadas à satisfação dos encargos incorridos.
2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no momento da apresentação dos correspondentes pedidos.
3 - O valor, a atualização, a distribuição do produto e o modo de cobrança das taxas a que se referem os números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.