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30 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

Artigo 36.º Regiões autónomas

1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades e órgãos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central do Estado, quer pelas entidades e órgãos competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional.
3 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas na presente lei aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 37.º Norma revogatória

São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 229/2006, de 24 de novembro; b) O Decreto Regulamentar n.º 31/83, de 18 de abril; c) Os artigos 16.º e 17.º do anexo I e os anexos II e III da Portaria n.º 662/96, de 14 de novembro; d) A Portaria n.º 558/2009, de 27 de maio.