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35 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

2 - O reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional por cidadãos da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu rege-se pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, sendo da competência conjunta da DGEG e da associação pública profissional competente, em conformidade com a referida lei, os respetivos estatutos e demais normas aplicáveis, de acordo com a seguinte repartição de responsabilidades: a) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a engenheiro ou engenheiro técnico, as respetivas associações públicas profissionais; b) No que respeita ao reconhecimento de qualificações equiparadas a técnico de gás, instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás, instalador de aparelhos a gás e soldador de aço, por fusão, e ao reconhecimento da experiência profissional, quando exigida, a DGEG. CAPÍTULO II Entidades instaladoras de gás SECÇÃO I Requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades instaladoras de gás Artigo 4.º Missão e âmbito de atividade 1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, as EI podem desempenhar as seguintes funções: a) Execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás e das redes e ramais de distribuição de gás; b) Instalação de aparelhos a gás e intervenção em quaisquer atos para adaptar, reparar e efetuar a manutenção destes aparelhos.