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33 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

e) Profissionais que integram as entidades mencionadas nas alíneas anteriores; f) Responsáveis técnicos pelo projeto e pela exploração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustível.
2 - A presente lei regula ainda a certificação sectorial das entidades formadoras (EF) para a área do gás, conforme decorre do regime quadro de certificação de entidades formadoras previsto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
3 - A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos nos números anteriores com os princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, e incorpora ainda a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Artigo 2.º Acesso e exercício das atividades das entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis e exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II 1 - A atividade de execução e manutenção de instalações de gás, de instalação de aparelhos a gás e de redes e ramais de distribuição de gás apenas pode ser exercida por EI que cumpra os requisitos previstos na presente lei.