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32 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

DECRETO N.º 308/XII A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais: a) Entidades instaladoras de gás (EI); b) Entidades inspetoras de gás (EIG); c) Entidades inspetoras de combustíveis (EIC); d) Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II (EEG);
ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS ENTIDADES E PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DOS GASES COMBUSTÍVEIS, DOS COMBUSTÍVEIS E DE OUTROS PRODUTOS PETROLÍFEROS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DE 12 DE DEZEMBRO, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, E PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 267/2002, DE 26 DE NOVEMBRO