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25 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

e) A falta da apólice do seguro de responsabilidade civil devidamente atualizada ou do comprovativo de contratação de garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 8.º; f) A violação do segredo profissional previsto no n.º 5 do artigo 9.º por parte de uma EIIEL; g) A não elaboração e entrega de relatórios ou da informação previstos no artigo 18.º por parte das EIIEL; h) O exercício da atividade de formação profissional por organismo sem certificação válida, nos termos do artigo 22.º, bem como a violação do disposto nos artigos 23.º e 24.º.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
5 - Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.