O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

61 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EIC, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EIC a entregar à DGEG, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet.
6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EIC, sendo o mesmo determinado pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, o IPAC, I.P., deve comunicar de imediato à DGEG a suspensão ou anulação de uma acreditação.

CAPÍTULO V Entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II SECÇÃO I Regime de acesso e exercício da atividade das entidades exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II Artigo 25.º Missão e âmbito de atividade

1 - No âmbito do exercício das atividades previstas no n.º 4 do artigo 2.º, as EEG podem desempenhar as seguintes funções: