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64 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

i) Comunicar de imediato à DGEG, sempre que presentes em território nacional, a alteração a elementos de cobertura dos instrumentos financeiros referidos na alínea c); j) Comunicar à DGEG a substituição do responsável técnico, mencionado nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte, no prazo máximo de 30 dias após a sua efetivação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprovativos das qualificações profissionais do novo responsável técnico e da declaração relativa à assunção das funções legais e à não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; k) Assegurar um serviço de atendimento permanente para receber informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a eventuais anomalias de funcionamento; l) Assegurar um serviço de manutenção permanente das redes e ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores; m) Assegurar um serviço permanente para correção das anomalias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em edifícios; n) Assegurar a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.ºs 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro.