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68 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

SECÇÃO I Procedimento de autorização e suas vicissitudes

Artigo 30.º Autorização

1 - O acesso e o exercício da atividade das EEG depende de autorização a conceder pela DGEG.
2 - O pedido de autorização como EEG é formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral de Energia e Geologia, acompanhado dos seguintes elementos: a) No caso das EEG de classe I e das EEG de classe II certificadas: i) Código de acesso à respetiva certidão permanente ou extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial, onde conste o objeto, o capital, a sede e os nomes dos representantes legais, bem como o número de pessoa coletiva, caso o requerente seja pessoa coletiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular; ii) Declaração do responsável técnico, assumindo as suas funções legais e declarando a não existência de conflito de interesses para o exercício das mesmas; iii) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social em Portugal ou, em alternativa, autorização da consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública; iv) Cópia simples do documento comprovativo da certificação de acordo com a ISO 9001, concedida por entidade acreditada pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da EA;