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71 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

e) Deficiente realização das ações previstas para garantir a qualidade e a segurança das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás que explora; f) Dissolução, insolvência ou suspensão da atividade da empresa.
2 - A revogação ou suspensão da autorização é determinada pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, mediante decisão fundamentada após audição dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo. 3 - A suspensão é aplicada por um prazo máximo de 120 dias, devendo a EEG, no prazo concedido, corrigir a situação que justificou o procedimento, sob pena de a autorização, após o decurso daquele prazo, ser automaticamente revogada.
4 - A revogação da autorização obriga a EEG a entregar à entidade licenciadora, no prazo máximo de 60 dias após a notificação dessa decisão, todos os processos técnicos relativos à sua atividade.
5 - A revogação ou suspensão da autorização é publicitada pela DGEG no seu sítio na Internet e comunicada à entidade licenciadora. 6 - O cancelamento da autorização pode ser solicitado pela EEG, sendo o mesmo determinado pelo Diretor-Geral de Energia e Geologia, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5.
7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, as EEG devem apresentar, trianualmente, comprovativo da respetiva certificação acreditada e comunicar de imediato à DGEG sempre que ocorra a suspensão ou a anulação da sua certificação.