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75 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição, é necessário: a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 35.º Instalador de aparelhos de gás

1 - O instalador de aparelhos a gás é o técnico qualificado para instalar, adaptar, reparar ou efetuar a manutenção dos aparelhos a gás, sob supervisão do técnico de gás responsável.
2 - Para o acesso e exercício da profissão de instalador de aparelhos de gás, é necessário: a) Possuir uma qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem unidades de formação de curta duração na área do gás e respeitem os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações; ou b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração na área do gás, integradas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 36.º Soldador de aço por fusão na área do gás

1 - O soldador de aço, por fusão, é o técnico qualificado para a soldadura de aço por fusão na área do gás.