O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

Artigo 40.º Certificação

1 - A certificação das EF referidas no artigo anterior segue os termos do regime quadro para a certificação de entidades formadoras, aprovado pela Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho, com as seguintes adaptações: a) A entidade competente para a certificação é a DGEG, que neste contexto emite cartões de identificação de técnico de gás, de instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás e de instalador de aparelhos de gás, mediante solicitação do interessado; b) Os demais requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que regula a certificação de EF, são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da formação profissional e da educação.
2 - A certificação das EF pela DGEG, seja expressa ou tácita, é comunicada por meio eletrónico aos serviços centrais competentes dos ministérios responsáveis pela área da formação profissional e da educação, no prazo máximo de 10 dias. 3 - A DGEG divulga a lista das EF certificadas no seu sítio na Internet.
4 - A DGEG pode disponibilizar às EF uma plataforma informática de gestão do sistema relativo às ações de formação e aos formandos, acessível através do balcão único dos serviços a que se refere o artigo 56.º e do sítio na Internet da DGEG.
5 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, as EF enviam semestralmente à DGEG listagem dos cursos de formação ministrados, em suporte informático.
6 - O procedimento de certificação pela DGEG tem início após o pagamento da taxa, a definir nos termos previstos no artigo 55.º.