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79 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas auditorias previstas no n.º 7 do artigo 40.º; d) Propor a alteração dos conteúdos das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou da natureza técnica o justifiquem; e) Fornecer à DGEG os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado; f) Prestar informação e colaborar com a DGEG no domínio do reconhecimento das qualificações profissionais no âmbito da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio; g) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos, os quais podem ser desmaterializados, com cópia de segurança, e devem estar disponíveis, a todo o tempo, à DGEG, para consulta de informações; h) Emitir os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento; i) Disponibilizar à DGEG, pelos meios legalmente admissíveis, os certificados de qualificações dos formandos que obtenham aproveitamento para emissão do respetivo cartão de identificação.

Artigo 43.º Revogação e caducidade da certificação

A revogação e caducidade da certificação das EF pela DGEG segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.