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65 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

2 - As anomalias de funcionamento referidas na alínea m) do número anterior devem ser resolvidas no mais curto espaço de tempo possível, cabendo os encargos correspondentes às eventuais intervenções à entidade exploradora, exceto quando: a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício; b) O pedido de assistência não tiver fundamento.
3 - A entidade competente para o licenciamento das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás pode fixar um prazo à entidade exploradora para a resolução de qualquer anomalia de funcionamento ou pedido de assistência técnica.

Artigo 27.º Quadro de pessoal técnico

1 - As EEG devem apresentar e manter um quadro de pessoal técnico, que inclua pelo menos: a) No caso das EEG de classe I: i) Engenheiro ou engenheiro técnico, com inscrição válida na respetiva associação profissional de direito público, com pelo menos três anos de experiência na área do gás e com formação de base e experiência curricular adequadas, comprovadas mediante declaração emitida pela respetiva associação profissional de direito público; ii) Técnico de gás; iii) Instalador de instalações de gás e de redes e ramais de distribuição de gás; iv) Soldador de aço por fusão, sempre que necessitem de executar as operações correspondentes;