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86 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

CAPÍTULO X Acompanhamento das atividades e deveres de informação das entidades instaladoras de gás, inspetoras de gás, inspetoras de combustíveis, exploradoras das armazenagens e das redes e ramais de distribuição de gás da classe I e II e formadoras

Artigo 51.º Acompanhamento das atividades

1 - A DGEG é responsável pelo acompanhamento do exercício da atividade das EI, EIG, EIC, EEG e EF, sem prejuízo das competências próprias do IPAC enquanto organismo nacional de acreditação.
2 - As avaliações realizadas pelo IPAC às EIG e EIC devem ser oportunamente notificadas à DGEG, a qual pode nomear um representante que acompanha a equipa avaliadora do IPAC.
3 - As EIG, EIC e EEG devem prestar a colaboração solicitada para a realização das ações de acompanhamento, nomeadamente facultando à DGEG o acesso aos registos e demais documentos relacionados com o exercício da atividade.

Artigo 52.º Relatório de atividade

1 - As EIG e as EIC estabelecidas em Portugal devem elaborar relatórios anuais das atividades desenvolvidas em território nacional, a entregar na DGEG até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - A DGEG pode definir a informação a inserir no relatório, bem como determinar a apresentação de relatórios intercalares.