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89 | II Série A - Número: 062 | 22 de Janeiro de 2015

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 22.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
4 - Qualquer pessoa tem legitimidade para comunicar à DGEG ou a outras entidades competentes a violação das normas da presente lei, não sendo admitidas denúncias anónimas.
5 - Às infrações previstas na presente lei é aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

Artigo 54.º Fiscalização, instrução de processos de contraordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da competência de outras entidades, a DGEG é a entidade competente para fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - Os processos de contraordenação são instruídos pela DGEG, cabendo ao DiretorGeral de Energia e Geologia a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades: a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGEG.
4 - As sanções aplicadas aos profissionais são comunicadas à respetiva ordem ou associação profissional, quando exista.