O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

PROJETO DE LEI N.º 698/XII (4.ª) [GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS BENS DE PRIMEIRA NECESSIDADE ÁGUA E ENERGIA (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO – LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)]

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 698/XII (4.ª), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, com o propósito de garantir “o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia”.
2. Conforme a nota técnica refere, esta iniciativa é idêntica ao Projeto de Lei n.º 366/XII (2.ª) da autoria do mesmo grupo parlamentar, apresentado a 27 de fevereiro de 2013.
3. A iniciativa em apreço deu entrada a 3 de dezembro de 2014, tendo sido admitida a 4 de dezembro de 2014 e baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para emissão de parecer, por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeado relator o Deputado Nuno Serra, do Grupo Parlamentar do PSD.
4. Na exposição de motivos da presente iniciativa, o Bloco de Esquerda assume que pretende evitar a privação do fornecimento de água e energia a consumidores domésticos por razões económicas, referindo que tal configura um quadro contrário aos direitos das pessoas e da vida em sociedade.
5. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda apresenta propostas de alteração á “Lei dos Serviços Põblicos Essenciais”, Lei n.ª 23/96, de 26 de julho (e alterações posteriores), mais concretamente ao artigo 5.ª (Suspensão do fornecimento do serviço público), com vista a impedir a suspensão dos serviços de fornecimento de água, de energia elétrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, e de tratamento de águas residuais, por falta de pagamento, com demonstração de carência económica.
6. A nota técnica em anexo apresenta um conjunto de elementos relevantes para a análise, nomeadamente o direito comparado relativo aos países Espanha, França e Itália.

ENQUADRAMENTO LEGAL A iniciativa em apreço pretende alterar o artigo 5.ª da Lei n.ª 23/96, de 26 de julho, relativo á “Suspensão do fornecimento do serviço público”, sendo aditados dois novos nõmeros, o nõmero 6 (falta de pagamento quando motivado por comprovada carência económica dos utentes) e o número 7 (carência económica). No número 6 ç referido que “Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e f) do número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento quando motivado por comprovada carência económica dos utentes”. Por seu turno, no nõmero 7 ç acrescentado na iniciativa que “considera-se em carência económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per capita”.