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17 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

O legislador português seguindo a tendência internacional consagrou a tutela destes direitos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro (Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (»)), e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de junho (Segunda alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (»)), estabelecendo nomeadamente o direito de participação, o dever de informação por parte do prestador, o direito à fatura detalhada, a proibição de cobrança de serviços mínimos, o direito à qualidade dos serviços prestados, o direito à quitação parcial, os prazos de prescrição e de caducidade para o exercício dos direitos por parte do prestador e a proibição de exigência de cauções para o acesso ao serviço.
Posteriormente, em 2011, o diploma foi alvo de novas alterações. Primeiro, através da Lei n.º 6/2011, de 10 de março, que “Procede á terceira alteração á Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (»)”, alterando o Artigo 15.ª - Resolução de litígios e arbitragem necessária. Depois, por intermédio da Lei n.º 44/2011, de 22 de junho, que “Procede á quarta alteração á Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (»)”, sendo aditados os n.os 4 e 5 ao artigo 9.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, relativo á faturação: “Quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a fatura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei. (») O disposto no nõmero anterior não poderá constituir um acrçscimo do valor da fatura.” Recentemente, a Lei N.º 10/2013, de 28 de janeiro, que “Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (»)”, veio alterar os artigos 5.ª e 15.ª da Lei n.ª 23/96. Importa reter as alterações ao artigo 5.ª: “2- Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
(») 5 - À suspensão de serviços de comunicações eletrónicas prestados a consumidores aplica-se o regime previsto no artigo 52.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro1.” Esta iniciativa pretende alterar o artigo 5.ª da Lei n.ª 23/96, de 26 de julho, relativo á “Suspensão do fornecimento do serviço público”, dizendo que “Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e f) do número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento, quando motivado por comprovada carência económica dos utentes.” Acrescenta ainda que “Considera-se em carência económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza, per-capita.” No sítio da ‘Pordata’, pode consultar-se esta ligação:“ Limiar de risco de pobreza em Portugal”.
A nível europeu, a Diretiva-Quadro da Água define que “a água não ç uma mercadoria como outra qualquer”.
Esta diretiva, transposta para a legislação nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, estabelece ainda o “princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal á água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir fator de discriminação ou exclusão”.

Iniciativas legislativas anteriores Na origem da Lei n.º 12/2008, que procede à primeira alteração da Lei n.º 23/96 está o Projeto de Lei n.º 263/X, do PS. 1 Artigo 52.º Suspensão e extinção do serviço 1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam após pré-aviso adequado ao assinante, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 - Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao assinante, com a antecedência mínima de 10 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o assinante dos meios ao seu dispor para a evitar.
3 - Nos casos referidos no número anterior, o assinante tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.
4 - Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao assinante o acesso a chamadas que não impliquem pagamento, nomeadamente as realizadas para o número único de emergência europeu.
5 - A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, de oito dias, ao assinante.