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22 | II Série A - Número: 065 | 28 de Janeiro de 2015

especial de solidariedade aplicado ao fornecimento de gás natural e aos serviços que estão relacionados com este (artigo L 445-5 do Code de l’çnergie).

ITÁLIA A noção da prestação de serviços públicos essenciais está espelhada na legislação italiana em mais que uma norma. Por exemplo, a Lei n.º 146/1990, de 15 de Junho, estabelece a obrigação de ouvir as organizações de consumidores e de utentes durante as greves. Do seu artigo 1.º consta a previsão legal de “servizi pubblici essenziali”.
A Lei n.º 133/2008, de 6 de Agosto, que “prevê disposições urgentes para o desenvolvimento económico, a simplificação, a competitividade, a estabilização das finanças públicas e a perequação tributária”, prevê no seu artigo 23- bis, nova regulamentação relativa aos “serviços públicos locais de relevância económica”.
Esta norma regula a entrega e gestão dos serviços públicos locais de relevância económica (resíduos, transportes, energia elétrica, água, gás) em aplicação das normas comunitárias e com a finalidade de favorecer a mais ampla difusão dos princípios de concorrência e de garantir o direito de todos os utentes à universalidade e acessibilidade dos serviços públicos locais.
O nível essencial de acesso à prestação desses serviços públicos essenciais deve ser feito de acordo com os termos da Constituição italiana, assegurando “um adequado nível de tutela dos utentes, de acordo com os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e cooperação leal.” Mais recentemente, o artigo 7.º do Decreto Legislativo n.º 93/2011, de 1 de junho, que transpõe a Diretiva 2009/72/CE, prevê as ‘obrigações relativas ao serviço põblico e proteção dos consumidores’.

Organizações internacionais Como se refere no preambulo da iniciativa em apreço “2012 foi o Ano Internacional da Energia Sustentável para Todos, instituído pelas Nações Unidas”. Na Resolução 65/151 de 16 de fevereiro de 2011, que o institui, as Nações Unidas referem o seu esforço para “assegurar o acesso á energia para todos e para proteger o ambiente através do uso sustentável dos recursos energéticos tradicionais, de tecnologias limpas e de novas fontes de energia”.
O Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais assumiu em novembro de 2002 que “o direito humano á água ç indispensável para se viver uma vida com dignidade humana. É um requisito para a realização de outros direitos humanos” (artigo I.1). Considerou ainda que “o direito humano à água prevê que todos tenham água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a preços razoáveis para usos pessoais e domçsticos” e que o acesso universal ao saneamento ç “não apenas fundamental para a dignidade humana e a privacidade, mas tambçm um dos principais mecanismos de proteção da qualidade” dos recursos hídricos (comentário geral 15).
Em abril de 2011, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas adotou o acesso a água potável segura e ao saneamento como um direito humano: um direito à vida e à dignidade (Resolução 16/2).
A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda como valor mínimo de água para satisfação das necessidades básicas individuais (beber, cozinhar e higiene elementar) 20 a 50 litros diários.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

 Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.